Com o fim do prazo para de entrega do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) é preciso um cuidado extra no que se trata a inclusão de itens como investimentos regulares e até as famosas cripto moedas. Os recursos do FGTS não são diferentes e devem ser declarados sendo a causa do recebimento o saque emergencial em decorrência de todas as atitudes tomadas pelo governo devido a pandemia de COVID-19 ou demissão sem justa causa, e com o adendo de este ano ser necessário informar o CNPJ da instituição em que os recursos estão eventualmente aplicados no caso de investimentos.
Mesmo o FGTS quando sacado se caracterizar-se como isento no que tange a tributação é fundamental que o FISCO (fisco vem a ser autoridade a quem cabe a fiscalização do cumprimento normativo tributario em diversos níveis) tenha uma visão do fluxo monetário do contribuinte.
É bem comum que o contribuinte empregue os recursos obtidos através do saque dos valores contidos no FGTS em um bem, como uma casa nova. Caso este montante de recurso empregados na compra da casa não tenha sido corretamente declarado, a receita pode vir a questionar qual a procedência do capital utilizado na compra. Por esta razão é imprescindível a declaração de retiradas do FGTS mesmo que estas não sejam tributáveis, ou seja, não alterem o resultado declarado.
A declaração deve ser feita com base no ano-calendário no campo de código 04 – Rendimentos isentos e não tributáveis
Não se deve esquecer também que informações a respeito de aplicações também devem ser incluídas na declaração. Renda fixa, como investimentos em LFT (Letra Financeira do Tesouro) conhecido atualmente como Tesouro Selic e outras modalidades, aplicações em renda variável como bolsa de valores e fundos de investimento também devem ser declarados a fim de evitar futuras inconsistências a respeito do patrimônio do contribuinte.
Para renda fixa a declaração deve ser feita no campo de código 45 – Aplicação de renda fixa – CDB, RDB e outros. O CNPJ, produto e nome da instituição devem constar no campo Discriminação saldos a serem informados entre os meses de dezembro de 2018/2019 e as aplicações devem ser registradas individualmente.
No caso de renda variável, venda e compra de ações devem constar tendo estas resultando em ganho ou perda. No campo Bens e direitos deve ser utilizado o item 31. CNPJ nome da corretora e o montante de ações do contribuinte devem ser informados com base na dará de 31/12/2019. Ações devem sempre ser consideradas com seu custo de aquisição pois no que tange a Imposto de renda a valorização ou não do titulo não vem a ser relevante.
Também é interessante citar que caso o contribuinte tenha obtido ganhos que excedam R$ 20 mil através da negociação de ações em um único mês é compulsório o pagamento de 15% de imposto de renda até a data do último dia útil do mês subsequente a negociação das mesmas.
Crípton moedas ou cripto ativos tem a sua informação requerida, entretanto não existe um campo especifico para a informação deste tipo de ativo. Sendo assim o campo a ser utilizado deve ser Bens e Direitos, mesmo campo onde devem ser informados ativos em renda fixa e variável. Sendo compulsória a prestação de contas a respeito de rendimentos tributáveis no valor que supere R$ 28.559,70 / ano.
O código 99 deve ser utilizado para esta categoria informando na descrição o montante de moedas virtuais possuídas na data de 31/12/2018 e 31/12/2019 sempre tendo em mente, assim como em ações, o custo de aquisição das mesmas.
Não entregar a declaração dentro do prazo estipulado pode levar a multa de 1% sobre o imposto sendo o valor mínimo de R$ 165,74 entre outras taxas como 0,33% ao dia mais a SELIC caso exista algum valor a ser pago. Sendo assim é ideal que o contribuinte se organize com antecedência para entregar a declaração corretamente.
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