Com a chegada de um novo ano, algumas empresas já precisam preparar a sua Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. A DIRF 2019 se faz obrigatória para as companhias que retiveram o imposto de renda ou outras contribuições que incidem sobre a folha de pagamento.
Baseado nas instruções normativas RFB 1836/2018, é necessário e muito importante esclarecer quais são as principais interrogações sobre a apresentação da declaração por parte de gestores, empresários e profissionais da área de contabilidade. Lembrando sempre que, em 2019, o ano-base considerado em calendário é o de 2018.
Vamos às dúvidas.
Em uma análise geral, não há muitas mudanças de 2018 para 2019 em relação à DIRF. Porém, destacam-se duas muito importantes. Sendo assim, a primeira se refere à previsão sobre a obrigatoriedade da declaração em relação às informações dos beneficiários sobre os rendimentos com honorários advocatícios, esses creditados ou pagos para os ocupantes de funções específicas no serviço público. Englobam-se nesse caso os cargos como procuradores, advogado da União e outros cargos suplementares.
Além disso, ainda destaca-se a exclusão de obrigatoriedade para a apresentação de DIRF 2019 para as pessoas jurídicas que possuam uma relação com a organização de Jogos Olímpicos e também Paraolímpicos do ano de 2016.
Já para aqueles que não se enquadram em nenhum desses dois pontos acima, o processo para a entrega da DIRF é praticamente o mesmo de 2018.
A DIRF 2019 é obrigatória para as pessoas jurídicas ou físicas que, no ano de 2018, pagaram ou creditaram os rendimentos sobre os quais tenha havido alguma retenção. Levando isso em conta, falamos das Contribuições Sociais Retidas, como é o caso do Cofins, PIS-Pasep e CSL, e do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, o IRRF.
Vale ressaltar que a declaração deve ser realizada ainda que a retenção tenha sido feita em um único mês de 2018. Por isso, fique atento.
A DIRF 2019 precisa ser entregue até o dia 28 de fevereiro, no horário limite das 23h59. Essa deve ser feita pelo aplicativo Receitanet, que pode ser acessado em http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/declaracoes-e-demonstrativos/pgd-receitanet/receitanet.
Por trabalhar com validações das informações enviadas, é fundamental não deixar para fazer a DIRF de última hora. Isso porque, em caso de inconsistência com os dados recebidos, o aplicativo aponta os erros, não aceitando a declaração. Sendo assim, o recibo referente à entrega somente ficará disponível em casos em que a validação ocorre sem erros.
Em caso de eventos como fusão, cisão, incorporação e liquidação de uma empresa e com ocorrência no ano-base de 2019, a declaração é aceita até o último dia útil referente ao mês subsequente a esse fato. Todavia, para os eventos que tenham acontecido em janeiro de 2019, há exceções. Se for esse o caso, a declaração precisa ser entregue até o prazo final do último dia útil do mês de março de 2019.
Todas as pessoas jurídicas precisam utilizar o Certificado Digital quando enviarem a DIRF para a Receita Federal. Basta procurar a Receita e providenciar o seu antes que seja feito o envio da DIRF para o Governo Federal. Estão liberadas para isso somente as organizações que utilizam o sistema Simples Nacional, as pessoas físicas, os cartórios que são administrados por pessoas físicas e os condomínios edifícios.
É possível fazer a retificação da DIRF em caso de informações enviadas e incorretas. A correção é aceita num prazo de, no máximo, cinco anos, contando essa da data de entrega. Porém, a dica é que você faça o quanto antes, uma vez que o Fisco pode perceber algum tipo de incoerência. Uma vez visto isso, o contribuinte poderá ficar sujeito a alguns questionamentos pela Receita Federal. Se houver uma notificação por parte dessa, o prazo de retificação é de somente 30 dias, contando da data do recebimento desse documento.
Para aqueles contribuintes que não entregarem a DIRF, o apresentarem com incoerência ou o fizerem fora do prazo que é estabelecido por Lei, são aplicadas penalidades. Sendo assim, o mesmo estará sujeito ao pagamento de multas, sendo elas calculadas pela Instrução Normativa SRF de número 197, datada em 10 de setembro do ano de 2002.
Vale lembrar também da importância de guardar a documentação comprobatória da DIRF por um prazo mínimo de cinco anos. Nessa, enquadra-se também os documentos fiscais e contábeis que tenham algum tipo de ligação com o IRRF. Isso ocorre pela possibilidade da Receita Federal solicitar esclarecimentos que sejam relacionados à Declaração. Se houver divergências, ainda poderão ser solicitados alguns documentos comprobatórios distintos. Portanto, por segurança, mantenha-os arquivados.
Por Kellen Kunz
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