A Receita Federal, já disponibilizou o Programa de Declaração de Imposto de Renda para 2018 e os contribuintes já podem fazer o download e transmitir a declaração se desejarem.
Uma das principais dúvidas levantadas neste ano, é com relação a obrigatoriedade em declarar criptomoedas (os famosos Bitcoins) e como isto pode ser feito.
Para solucionar e esclarecer os principais pontos, preparamos oito orientações básicas sobre a declaração de Bitcoin e demais criptomoedas na Declaração e Imposto de Renda de 2018, confira abaixo:
Sim é, uma vez que todo bem e direito tem que ser declarado, mesmo no caso das criptomoedas, uma vez que não existe uma regulamentação oficial delas no mercado brasileiro. Mesmo assim elas estão enquadradas no item Bens e Direitos, sob o código 99.
No item Bens e Direitos (sob o código 99), eles podem ser descritos com todos os detalhes da data em que foram comprados, a quantidade e sua cotação unitária, ainda existe um campo para informar o valor total da compra, sempre utilizando a moeda nacional como referência (Real).
Depende da quantidade, se for comercializado até o montante de R$ 35 mil reais não existe a necessidade de pagar imposto, mas se o montante for maior, deve ser pago um imposto sempre no último dia do mês após sua venda, seguindo as alíquotas abaixo:
Pode sim, mas lembre-se que o imposto será recolhido com multa e correção pela Selic, recomenda-se inclusive que seja pago até o último dia de entrega da Declaração de Imposto de Renda deste ano, no próximo dia 30 de Abril.
Para realizar esta regularização é aconselhável utilizar o programa GCAP2017, disponível no site da Receita, para Apuração dos Ganhos.
Fora isto, é preciso atualizar as Darfs, que são documentos de arrecadação próprios da Receita, isto pode ser feito pelo próprio software da Receita, o Sicalc, também disponível no site da Receita Federal.
Ressaltando mais uma vez que todas as guias serão apuradas com taxas de juros e multa em cima dos vencimentos perdidos.
É necessário declarar, porque houve movimentação. No entanto, cabe ao contribuinte analisar seu patrimônio no ano passado, identificando as variações e seus impactos.
No programa não existe campos específicos para demonstrar prejuízos, então o aconselhável é sempre zerar o bem, demonstrando que nenhum imposto vai ser pago.
Também deve ser declarado, desde que haja movimentação e ganhos em cima deles, pagando imposto da mesma forma.
Especificamente em São Paulo, qualquer doação está sujeita ao imposto ITCMD, que em 2018 deve ser recolhido a partir de R$ 64.250,00, porém, é conveniente consultar a legislação fiscal própria de seu estado, caso não resida no Estado de São Paulo.
O ganho é apurado sempre no momento da venda, se a venda for superior a R$ 35 mil reais, ela estará sujeita a tributação, sempre de acordo com sua tabela específica.
Autor: C.B
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