Em termos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), na cidade de São Paulo há dois tipos de considerações importantes: terreno incorporado e não incorporado. A primeira modalidade faz referência aos imóveis que foram construídos para residência, ao ponto de que a segunda se refere aos bens imobiliários não edificados que trazem valores distintos no cálculo da cobrança do imposto.
De forma prática, as cobranças do imposto territorial do terreno incorporado são maiores do que as referentes aos terrenos não incorporados. De acordo com o poder público, esse tipo de medida se faz necessário no sentido de estimular a introdução de pessoas aos lotes e por consequência acontecer avanços populacionais em terrenos que nos dias atuais se encontram vagos.
Porém, existem pontos nos quais surgem dúvidas referentes às regras oficiais. Por exemplo, quando um lote que possui grande diâmetro recebe a construção de uma pequena casa. Para saber se deve existir redução no preço, acréscimo ou isenção o poder público precisa considerar a Lei 6989/1966, junto com o nono artigo da Lei 10235, instituída no ano de 1986.
De acordo com o artigo 9 da Lei 10235/1986, deve entrar em consideração as áreas que excedem o valor em três vezes do diâmetro da construção. O limite de volume aumenta para cinco na comparação dos imóveis que foram construídos na zona urbana. Em termos práticos se considera apenas a parte do terreno que tem a presença do imóvel e não as zonas que são influenciadas pelo mesmo.
Nesse sentido, vale ressaltar que o poder público não considera como parte integrante o tipo de área que não faz parte da construção da forma direta, inclusive quando existe influência na arquitetura.
Para conhecer mais informações sobre os tipos de áreas e a cobrança do IPTU clique no link e acesse o site oficial da Prefeitura de São Paulo.
Por Renato Duarte Plantier
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